Campanha contra Assédio Moral e Sexual no trabalho

Por Rodolfo Cassimiro de Araujo Berber Publicado em: 18/06/2024 09:06 | Última atualização: 18/06/2024 09:06

É dever de todas as organizações primar por um ambiente de trabalho digno, seguro, sadio e sustentável, prevenindo e coibindo toda e qualquer prática que possa colocar em risco o bem-estar físico, mental e social de todos os seus colaboradores. O ato de importunar alguém de forma abusiva, caracteriza o assédio.

O assédio pode ser configurado como condutas abusivas exaradas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos, escritos que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

A gestão daUniversidade Federal de Rondonópolis (UFR) condena veementemente qualquer ação no ambiente de trabalho que se configure quando uma pessoa é exposta a uma situação constrangedora, abusiva ou inapropriada.

Os danos físicos, psicológicos, sociais e profissionais causados pelo assédio, trazem consequências gravíssimas às vítimas e às instituições. Afeta a capacidade de concentração, a autoestima e produtividade, podendo gerar faltas ao trabalho, causar evasão acadêmica, além de manchar a imagem da instituição.

Os assédios moral e sexual são problemas presentes nos ambientes de trabalho. Apesar de o tema ser amplamente difundido, muitas pessoas desconhecem ou têm uma compreensão parcial ou equivocada sobre o que é assédio.

Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades, trazendo danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.

Conceituado por especialistas, o assédio moral é tido como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

No serviço público é caracterizado por condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis.

Com o objetivo de desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo, é uma forma de violência que normalmente ocorre por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) e indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social).

E, a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do profissional, comprometendo a identidade, a dignidade e as relações afetivas e sociais, gerando danos à saúde física e mental do indivíduo, que podem evoluir para a incapacidade de trabalhar, para o desemprego ou até mesmo para a morte.

MAS, ATENÇÃO: Situações isoladas podem causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral. Para que o assédio seja caracterizado, as agressões devem ocorrer repetidamente, por tempo prolongado, e com a intenção de prejudicar emocionalmente o(a) agente público(a).

O assédio sexual é qualquer comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de perturbar ou constranger, atentar contra a dignidade, ou, ainda, criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. É toda conduta indesejada de natureza sexual que restrinja a liberdade sexual da vítima.

A Lei nº 14.540, de 03 de abril de 2023, instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

A reiteração da conduta não é imprescindível para a caracterização do assédio sexual. Um único ato pode ser suficientemente grave para atingir a honra, a dignidade e a moral da vítima. É importante esclarecer que o assédio sexual, atenta contra a liberdade sexual da pessoa, enquanto o assédio moral, atenta contra a sua dignidade psíquica.

No entanto, não é raro que as vítimas sofram ambos: são assediadas sexualmente e, como consequência da rejeição das investidas do(a) agressor(a), são assediadas moralmente. Além disso, diferentemente do assédio moral, que exige a reiteração da conduta, no assédio sexual, basta a prática de um único ato.

Não é de hoje que o assédio permeia as relações de trabalho, e ao longo de uma vida profissional diversas pessoas podem sofrer algum tipo de assédio no trabalho. É notório que o assédio no trabalho tem apresentado crescente relevância, fazendo com que organizações comprometidas com a promoção da diversidade e inclusão, entendam a necessidade de estabelecer um ambiente seguro e respeitoso para todas as pessoas colaboradoras. Dentro desse contexto, uma das principais preocupações reside na prevenção do assédio no ambiente de trabalho.

O assédio, em sua essência, representa um abuso de poder de uma parte que se coloca em posição superior à outra. No contexto corporativo, é comum que ele assuma uma dimensão hierárquica, onde uma pessoa em posição de autoridade assedia alguém em um cargo inferior, embora não se restrinja apenas a esse cenário, uma vez que o assédio pode ser influenciado por diversos fatores sociais e preconceitos inconscientes.

E, finalmente, nesse ponto da prevenção e da mudança, a gestão da Universidade Federal de Rondonópolis, através da Reitoria, Pró-Reitorias, diretorias e chefias se posiciona de modo enfático ao lado do combate ao assédio moral, sexual e no ambiente do trabalho, com o objetivo de promover mudanças de modo amplo e reiterado em seus documentos e na postura pública de seus dirigentes e docentes.