A Universidade Federal de Rondonópolis (UFR) disponibiliza, a seguir, um glossário com os principais termos utilizados no contexto orçamentário. Este material tem como objetivo facilitar o entendimento das terminologias e processos relacionados à gestão orçamentária, tanto para a comunidade acadêmica quanto para o público em geral. A compreensão desses termos é fundamental para a transparência, planejamento e execução das ações que envolvem os recursos públicos na Universidade. Grande parte dos termos relacionados abaixo foram extraídos do Glossário de Termos Orçamentários do Congresso Nacional, na qual poderá ser consultado no link a seguir: Glossário de Termos Orçamentários do Congresso Nacional.
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A
- Abertura de Crédito Adicional – Ato que torna disponível crédito adicional aprovado por meio de lei ou medida provisória ou ainda por meio de ato infralegal, quando expressamente autorizado em norma com força de lei.
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- Ação Orçamentária – Instrumento que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser projeto, atividade ou operação especial.
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- Anulação de Despesa – Procedimento no qual se reduz, total ou parcialmente, o montante da dotação disponível de determinado subtítulo constante da LOA, de forma original ou acrescentado por crédito adicional. Os recursos que se tornam disponíveis em razão da anulação da despesa podem ser utilizados para suportar créditos adicionais, verificada a compatibilidade de fontes.
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- Arrecadação – Obtenção de receitas orçamentárias pelos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas a arrecadar receitas públicas. Constitui o segundo estágio da execução da receita pública.
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- Atividade [Orçamento] – Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da atuação governamental.
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- Ativo Financeiro – Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e valores numerários.
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- Autorização de Despesa – Autorização legislativa para realizar despesa, concedida por meio da lei orçamentária ou de leis e medidas provisórias relativas a créditos adicionais.
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- Auxílio [Orçamento] – Transferência de capital a entidade de direito público ou privado, derivada da LOA , independente de contraprestação direta em bens ou serviços.
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- Avaliação Orçamentária – Consiste na avaliação do cumprimento das metas previstas no PPA e da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, abrangendo também a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
B
- Bancada Parlamentar – Agrupamento organizado de parlamentares, que pode estar previsto regimentalmente ou baseado em pautas ou interesses. Por exemplo, costuma-se chamar de bancada o grupo de parlamentares de determinada região (bancada nordestina) ou aqueles que representam determinados interesses (bancada ruralista e bancada evangélica).
- Bancada Parlamentar Estadual – Agrupamento organizado de parlamentares de uma mesma unidade da Federação. Possui atribuições, por exemplo, como a de apresentar emendas ao PLDO e PLOA.
C
- Categoria de Programação – Classificação utilizada para sistematizar o programa de trabalho sob a responsabilidade de uma unidade orçamentária. A categoria de programação compreende o detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos seguintes classificadores: função, subfunção, programa, ação e subtítulo.
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- Categoria Econômica da Despesa – Indica se a despesa é corrente ou de capital.
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- Categoria Econômica da Receita – Indica se a receita é corrente ou de capital
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- Ciclo Orçamentário – Sequência de fases ou etapas que compõe o processo orçamentário. De forma geral, o ciclo orçamentário é composto das seguintes fases: elaboração da proposta, apreciação legislativa, execução, controle e avaliação. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a avaliação final.
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- Classificação da Despesa Pública – Agrupamento da despesa por categorias. Na esfera federal, de acordo com as definições estabelecidas na LDO, a despesa pública observa a seguinte classificação, nesta ordem: Institucional, Programática, Funcional, por Esfera, por GND, por RP, por MA, por ID.Uso e por Fonte de Recursos.
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- Classificação da Receita por Espécie – Classificação da Receita vinculada à origem que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da origem “Contribuições”, identificam-se as espécies “Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas” e “Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional”. O detalhamento por espécie é descrito no Manual Técnico de Orçamento (MTO).
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- Classificação da Receita por Origem – Detalhamento das categorias econômicas “Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos.
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- Classificação da Receita por Tipo – Detalhamento da Classificação de Natureza da Receita que tem como finalidade identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, como por exemplo: principal, multa e juros da receita principal, dívida ativa da receita principal e multa e juros da dívida ativa da receita principal. Trata-se do nível mais detalhado da Classificação da Receita Pública.
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- Classificação da Receita Pública – Agrupamento da receita por categorias. Na esfera federal, classifica-se de acordo com os seguintes critérios: natureza de receita; indicador de resultado primário; fonte de recursos e esfera orçamentária.
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- Classificação de Natureza de Despesa – Agrupamento composto pelas classificações de despesa por categoria econômica, GND, MA, Elemento de Despesa e Subelemento de Despesa. O desdobramento por elemento de despesa é obrigatório a partir da execução e o subelemento é facultativo para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.
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- Classificação de Natureza de Receita Agrupamento que identifica a origem dos recursos segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos. A classificação por natureza da receita está estruturada em cinco níveis de desdobramento, codificada de modo a facilitar o conhecimento e a análise da origem dos recursos.
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- Classificação Funcional – Classificação da despesa segundo as estruturas de funções e subfunções, que indicam as áreas de atuação do governo, como saúde, educação, transporte, entre outras. Essa classificação funciona como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental, independentemente dos programas. O código da classificação funcional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros reservados à função e os três últimos à subfunção.
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- Classificação Institucional – Classificação da despesa por Órgão e Unidade Orçamentária. O primeiro nível hierárquico contém dois dígitos e corresponde ao Órgão. O segundo nível contém três dígitos e corresponde à Unidade Orçamentária (UO). Por exemplo, o código de classificação institucional número “36901” corresponde ao Órgão Ministério da Saúde (“36”) e à Unidade Orçamentária Fundo Nacional da Saúde (“901”).
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- Classificação por Esfera Orçamentária – Classificação que tem por finalidade identificar se a despesa ou a receita estão inseridas nos orçamentos fiscal, da seguridade social ou de investimento das empresas estatais.
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- Classificação por Fonte de Recursos – Classificação criada para assegurar que receitas vinculadas por lei a finalidade específica sejam exclusivamente aplicadas em programas e ações que visem à consecução desse objetivo. Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, a classificação por fonte de recurso exerce duplo papel no processo orçamentário: na receita, indica o destino de recursos para o financiamento de determinadas despesas; na despesa, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados. O código da Fonte de Recursos é composto de 3 dígitos, conforme a seguir: Grupo de Fonte de Recurso (1º dígito); Especificação da Fonte de Recurso (2º e 3º dígitos).
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- Classificação Programática – Classificação de despesa estruturada em programas, composto por ações, que podem ser do tipo projeto, atividade ou operação especial. Na esfera federal, as ações são desdobradas em subtítulos (localizador do gasto). O objetivo é identificar a finalidade do gasto, os bens e serviços que dele resultam e os locais em que serão alocados os recursos. Esta classificação é composta por doze dígitos: 1º ao 4º (programa); 5º ao 8º (ação); 9º ao 12º (subtítulo).
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- Concedente – Órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e destinados à execução de ações orçamentárias, bem como pela verificação da conformidade financeira e pelo acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do convênio.
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- Conta Única do Tesouro Nacional – Conta que acolhe todas as disponibilidades financeiras da União, inclusive fundos, de suas autarquias e de suas fundações. É mantida no Banco Central do Brasil e constitui importante instrumento de controle das finanças públicas, uma vez que permite a racionalização da administração dos recursos financeiros, além de agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros.
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- Contingenciamento – Limitação que atinge as programações aprovadas na LOA em razão da avaliação que o Governo faz periodicamente sobre o comportamento geral das receitas e despesas públicas, considerando ainda uma meta de resultado fiscal anual (chamada de meta fiscal, prevista na LDO). Normalmente, em razão dessas avaliações periódicas, o Poder Executivo edita decreto limitando a execução das despesas discricionárias autorizadas na LOA (investimentos e custeio em geral). O Decreto de Programação Orçamentária e Financeira apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros para o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. A obrigatoriedade de proceder-se a essa limitação também se estende aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos estabelecidos na LDO.
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- Contratado – Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.
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- Contratante Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária), mediante a celebração de contrato de repasse.
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- Controle da Execução Orçamentária – Etapa do ciclo orçamentário que compreende: a) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; b) a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e c) o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e de realização de obras e prestação de serviços.
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- Controle Externo
- Controle exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Aplica-se, no que couber, à fiscalização exercida pelas casas legislativas estaduais, distrital e municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, do Município ou do Distrito Federal ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
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- Controle Interno
- Controle exercido internamente pelos órgãos públicos sobre os atos da administração pública, no âmbito de cada Poder, na forma de fiscalização e acompanhamento, de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial, com o objetivo de: a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; e d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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- Convênio – Instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tem como partícipes, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou, ainda, entidade privada sem fins lucrativos não abrangida pela Lei nº 13.019, de 14 de julho de 2014, visando à execução de programa de governo que envolva a realização de projeto, atividade, serviço ou evento, ou a aquisição de bens, de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
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- Crédito Adicional – Instrumento de ajuste orçamentário para autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária.
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- Crédito Especial – Crédito adicional destinado a incluir despesas no orçamento para as quais não haja dotação orçamentária específica, autorizado por lei.
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- Crédito Extraordinário – Crédito adicional para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, aberto por meio de medida provisória.
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- Crédito Orçamentário – Autorização de despesas expressa em valores monetários pela LOA para atender a uma determinada programação orçamentária.
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- Crédito Suplementar – Crédito adicional destinado a reforço de dotação orçamentária, sendo autorizado por lei. A Constituição permite que a LOA contenha autorização para a abertura de créditos suplementares, dentro de certos limites.
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- Cronograma de Execução Mensal de Desembolso – Instrumento que projeta para o exercício financeiro os limites de pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária e dos restos a pagar, por órgão.
D
- Descentralização de Crédito Orçamentário – Transferência de créditos orçamentários concedidos a determinada unidade orçamentária, podendo ser realizada entre unidades do mesmo órgão (provisão orçamentária – descentralização interna) ou entre unidades de órgãos distintos (destaque de crédito – descentralização externa).
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- Despesa Corrente – Gastos de manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. São exemplos: vencimentos e encargos com pessoal, juros da dívida, compra de matérias-primas e bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, subvenções a entidades (para gastos de custeio) e transferência a entes públicos (para gastos de custeio).
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- Despesa de Capital – Gastos para a produção ou geração de novos bens ou serviços que integrarão o patrimônio público, ou seja, que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital. São exemplos: execução de obras e compra de instalações, equipamentos e títulos representativos do capital de empresas ou de entidades de qualquer natureza.
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- Despesa de Custeio – Gastos com manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive os destinados a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
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- Despesa de Exercícios Anteriores (DEA) – Despesa de exercício encerrado, para a qual o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-la, que não se tenha processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderá ser paga à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, observada, sempre que possível, a ordem cronológica.
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- Despesa de Transferência Corrente – Dotação para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
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- Despesa Discricionária – Despesa cuja execução está sujeita à avaliação de oportunidade pelo gestor.
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- Despesa Extraorçamentária – Despesa que não precisa de autorização legislativa para ser realizada, ou seja, que não integra o orçamento público. São exemplos: devolução de caução, resgate de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e pagamento de restos a pagar.
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- Despesa Obrigatória – Despesa que a União tem a obrigação legal ou contratual de realizar, ou seja, cuja execução é mandatória. Os maiores grupos de despesas obrigatórias são serviço da dívida, pessoal e encargos sociais e os benefícios da previdência social.
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- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado – Despesa pública que depende de autorização legislativa para sua realização, por meio da LOA ou de Créditos Adicionais. É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos, tais como despesas de pessoal, de custeio e de manutenção e ampliação dos serviços públicos prestados à sociedade.
Elemento decorativo
- Despesa Orçamentária – Despesa pública que depende de autorização legislativa para sua realização, por meio da LOA ou de Créditos Adicionais. É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos, tais como despesas de pessoal, custeio, manutenção e ampliação dos serviços públicos prestados à sociedade.
Elemento decorativo
- Despesa Pública – Aplicação de recursos públicos com o fim de atender a uma necessidade do ente federado, podendo ser de natureza extraorçamentária ou orçamentária.
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- Destaque de Crédito – Descentralização de crédito orçamentário de uma unidade orçamentária para uma unidade orçamentária de outro órgão realizada por meio de TED.
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- Diretriz Orçamentária – Parâmetros de classificação de prioridades que demandam recursos orçamentários.
Elemento decorativo
- Dotação Inicial – Valor da autorização de gasto constante da LOA.
E
- Elaboração da Proposta Orçamentária – Processo de preparação da proposta de orçamento anual de um ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Envolve a consolidação pelo Poder Executivo do projeto da lei orçamentária anual, abrangendo as propostas orçamentárias dos demais Poderes, seguida do envio ao Poder Legislativo para apreciação.
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- Elemento de Despesa – Classificação que tem por finalidade identificar os objetos de gastos no âmbito de cada GND, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins.
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- Emenda – Proposição apresentada como acessória a outra, destinada a alterar a proposição principal.
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- Emenda à Despesa – Emenda que tem por finalidade alteração ou inclusão de despesa constante do PLOA.
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- Emenda à Receita – Emenda que tem por finalidade alterar a estimativa da receita constante do PLOA encaminhado pelo Poder Executivo.
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- Emenda Aprovada – Emenda cujo conteúdo foi integralmente aprovado pelo colegiado, passando a compor a proposição principal.
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- Emenda Aprovada Parcialmente – Emenda cujo conteúdo foi parcialmente aprovado pelo órgão colegiado, passando a parte aprovada a compor a proposição principal.
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- Emenda de Apropriação – Emenda que propõe o acréscimo ou a inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte dos recursos acrescidos ou incluídos, propõe a anulação equivalente na reserva de recursos ou em outras dotações definidas no parecer preliminar.
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- Emenda de Bancada – Emenda coletiva de autoria das bancadas estaduais no Congresso Nacional relativa a matérias de interesse de cada Estado ou do Distrito Federal. O número máximo de emendas de bancada ao PLOA é definido pelo art. 47, § 1º, I e II, da RCN nº 1/2006, ao PLPPA, pelo art. 97, II, e, ao PLDO, pelo art. 87, II.
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- Emenda de Cancelamento – Emenda que propõe, exclusivamente, a redução de dotações constantes do projeto.
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- Emenda de Comissão – Emenda coletiva de autoria das comissões permanentes de cada uma das Casas do Congresso Nacional. O número máximo de emendas de comissão ao PLOA é definido pelo art. 44, § 1º, da RCN nº 1/2006, ao PLPPA, pelo art. 97, I, e, ao PLDO, pelo art. 87, I.
Elemento decorativo
- Emenda de Relator – Emenda à programação da despesa a fim de corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal; recompor, total ou parcialmente, dotações canceladas, limitada a recomposição ao montante originalmente proposto no projeto e atender às especificações dos pareceres preliminares.
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- Emenda de Remanejamento – Emenda que propõe o acréscimo ou a inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva destes recursos, propõe a anulação equivalente de dotações constantes do projeto de lei, exceto as da reserva de contingência.
Elemento decorativo
- Emenda Individual – Emenda de autoria do parlamentar aos projetos de lei de matérias orçamentárias. O número máximo de emendas individuais por parlamentar ao PLOA é definido pelo art. 49, parágrafo único, da RCN nº 1/2006, ao PLPPA, pelo art. 98, ao PLDO, pelo art. 88, e, ao Projeto de Crédito Adicional, pelo art. 108.
Elemento decorativo
- Emenda Obrigatória – Emenda que deve ter execução orçamentária (empenho e liquidação) e financeira (pagamento) obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica. As emendas individuais são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, limitadas a 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL). As emendas de bancada são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 100/2019, limitadas a 1% da RCL.
Elemento decorativo
- Emenda Rejeitada – Emenda admitida cuja proposta de rejeição quanto ao mérito foi aprovada pelo Plenário.
Elemento decorativo
- Empenho – Primeiro estágio da execução da despesa pública que se caracteriza pelo ato emanado de autoridade competente que compromete parcela de dotação orçamentária disponível. Funciona como garantia ao credor do ente público de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.
Elemento decorativo
- Empenho Global – Modalidade de empenho destinada a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, mas cuja liquidação e pagamento devam ocorrer em parcelas, normalmente, em cada mês no decorrer do exercício.
Elemento decorativo
- Empenho Ordinário – Modalidade de empenho destinada a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, cuja liquidação e pagamento devam ocorrer de uma só vez.
Elemento decorativo
- Empenho por Estimativa – Empenho em que não se pode determinar previamente o montante exato a ser pago, como ocorre, em particular, com as contas de água, luz, gás e telefone.
Elemento decorativo
- Estágio da Despesa – Etapa que deve ser observada na realização da despesa pública. Os estágios da despesa compreendem o empenho, a liquidação e o pagamento.
Elemento decorativo
- Estágio da Receita – Etapa que deve ser observada na realização da receita pública. Os estágios da receita compreendem a previsão, o lançamento, a arrecadação e o recolhimento.
Elemento decorativo
- Excesso de Arrecadação – Saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. O excesso de arrecadação pode ser utilizado como fonte de recurso para créditos adicionais.
Elemento decorativo
- Execução Orçamentária – Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da União, visando à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias. Envolve os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento.
Elemento decorativo
- Exercício Financeiro – Período em que deve vigorar ou ser executada a lei orçamentária. No Brasil, coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.
F
- Fato Gerador – Acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita aos cofres públicos.
Elemento decorativo
- Fonte de Recursos para Crédito Adicional – Constituem fontes de recursos para crédito adicional: superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; excesso de arrecadação; anulação parcial ou total de despesas; operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao PLOA, ficarem sem despesas correspondentes.
Elemento decorativo
- Função – Maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Está relacionada com a missão institucional fundamental do órgão executor, por exemplo, cultura, educação, saúde ou defesa.
Elemento decorativo
- Fundo – Conjunto de recursos financeiros com a finalidade de desenvolver ou consolidar uma atividade pública específica.
G
- Grupo de Natureza de Despesa (GND) – Agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto.
I
- Identificador de Doações e de Operação de Crédito (IDOC) – Indicador que aponta as doações de entidades internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos da União.
Elemento decorativo
- Identificador de Resultado Primário (RP) – Indicador previsto pelas leis de diretrizes orçamentárias anuais que auxilia a apuração do resultado primário previsto para o exercício. Classifica a despesa em despesa financeira, despesa primária obrigatória e despesa primária discricionária. Pode, ainda, evidenciar a programação orçamentária decorrente de emendas parlamentares de execução obrigatória individuais ou de bancada estadual.
Elemento decorativo
- Identificador de Uso (IU) – Identificador de despesa que indica se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da LOA e dos créditos adicionais.
Elemento decorativo
- (IBGE) – Esse índice é utilizado como indexador para correção dos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 107 do ADCT (Novo Regime Fiscal).
Elemento decorativo
- Inversões Financeiras – Grupo de Natureza de Despesa (GND 5) voltado à aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e à constituição ou ao aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
Elemento decorativo
- Investimentos – Grupo de Natureza de Despesa (GND 4) voltado para planejamento e execução de obras, realização de programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamento e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
J
- Janela Orçamentária – Dotação orçamentária cujos valores são significativamente inferiores aos custos da implementação da ação governamental pretendida, motivo pelo qual necessita de futuras suplementações.
Elemento decorativo
- Juros e Encargos da Dívida – Despesa orçamentária associada à categoria econômica de despesa corrente, classificada como Grupo de Natureza da Despesa (GND 2), destinada ao pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
L
- Lançamento – Procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Elemento decorativo
- Lei Complementar (LC) – Norma jurídica de natureza infraconstitucional aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada Casa do Poder Legislativo. A Constituição determina quais matérias são reservadas à lei complementar.
Elemento decorativo
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei de iniciativa do Presidente da República, aprovada pelo Congresso Nacional, que compreende, entre outras definições, a fixação das metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; a orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual; disposições sobre as alterações na legislação tributária; e o estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento .
Elemento decorativo
- Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei complementar que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal dos entes federativos e de suas empresas estatais dependentes.
Elemento decorativo
- Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei de iniciativa do Presidente da República que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro a que se refere. Compreende os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais.
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- Lei Ordinária – Norma Jurídica que trata de qualquer matéria pertinente à competência legiferante do ente federativo que a edita, desde que não reservada a outra espécie. É apreciada por processo ordinário e depende, para ser aprovada, de maioria simples de votos.
- Lei Complementar (LC) – Norma jurídica de natureza infraconstitucional aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada Casa do Poder Legislativo. A Constituição determina quais matérias são reservadas à lei complementar.
Elemento decorativo
- Limitação de Empenho e Movimentação Financeira – Procedimento que estabelece, por meio de decreto de programação orçamentária e financeira, o limite de dotação orçamentária disponível para empenho. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira por meio de um novo decreto de programação orçamentária e financeira.
Elemento decorativo
- Limites de Gastos – Teto das despesas primárias federais, fixado de forma individualizada pelo prazo de vinte exercícios financeiros a partir de 2017, para o Poder Executivo, o STF, o STJ, o CNJ, a Justiça do Trabalho, a Justiça Federal, a Justiça Militar da União, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Distrito Federal e Territórios, o SF, a CD, o TCU, o MPU, o CNMP e a DPU. Trata-se de mecanismo de controle dos gastos públicos da União, calculado a partir dos limites do orçamento do ano imediatamente anterior, corrigidos pela inflação (variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA) aferida entre julho de um ano e junho do ano seguinte.
Elemento decorativo
- Liquidação – Segundo estágio de execução da despesa pública, que consiste na verificação objetiva do cumprimento contratual, de onde nasce o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Nesta etapa são realizados os atos de conferência do objeto contratado, que pode ser serviços prestados ou bens fornecidos ou entregues.
M
- Manual Técnico de Orçamento (MTO) – Instrumento de apoio aos processos orçamentários da União que contém instruções para elaboração dos orçamentos da União. É elaborado e divulgado anualmente pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), no início do processo de elaboração da proposta orçamentária do ano subsequente. Compreende, entre outros, os seguintes tópicos: Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; Conceitos Orçamentários; Receita; Despesa; Elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; Elaboração da Proposta Orçamentária; Acompanhamento e Controle da Execução; Tabelas de Classificações Orçamentárias e Legislação Orçamentária.
Elemento decorativo
- Medida Provisória (MPV) – Norma Jurídica de iniciativa exclusiva do Presidente da República, com força de lei ordinária, adotada em caso de urgência e relevância, com produção de efeitos desde sua edição. A conversão em lei depende de apreciação pelo Congresso Nacional. No caso de rejeição ou não apreciação pelo Congresso Nacional no prazo determinado, a medida provisória perde seus efeitos, e as relações jurídicas constituídas na sua vigência serão disciplinadas em até sessenta dias por decreto legislativo ou, na ausência deste, continuarão regidas pela medida provisória.
Elemento decorativo
- Meta de Resultado Primário – Valor definido pela LDO para o resultado primário da LOA do ano seguinte e estimado para os dois anos subsequentes.
Elemento decorativo
- Meta Fiscal – Resultados anuais, em valores correntes e constantes, estabelecidos pela LDO, a serem alcançados para variáveis fiscais (relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública), para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Seu cumprimento é avaliado quadrimestralmente e é referência para os objetivos desejados pelo ente da Federação quanto ao equilíbrio fiscal, à estabilidade econômica e ao controle da dívida pública (inclusive à trajetória de endividamento no médio prazo). Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira.
Elemento decorativo
- Meta Física – Quantidade estimada de bens ou serviços a serem entregues, obtidos ou prestados por ação, de forma regionalizada, no exercício financeiro. Dimensão física da programação orçamentária quantitativa, indicada no nível subtítulo.
Elemento decorativo
- Modalidade de Aplicação (MA) – Classificação de despesa que indica de que forma os recursos serão aplicados: diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; indiretamente mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas; ou indiretamente mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos. Compõe o campo da natureza da despesa (são os 3º e 4º dígitos deste campo do código) e possibilita a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
N
- Natureza da Receita – Codificação que visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos.
Elemento decorativo
- Natureza da Despesa – Agrupamento composto pelas classificações de despesa por categoria econômica, Grupo de Natureza da Despesa (GND), Modalidade de Aplicação (MA), Elemento de Despesa e Subelemento de Despesa. O desdobramento por elemento de despesa é obrigatório a partir da execução e o subelemento é facultativo para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.
Elemento decorativo
- Nota de Empenho – Documento de registro do empenho que indica o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
O
- Objeto – Produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.
Elemento decorativo
- Operação de Crédito – Compromisso financeiro assumido pelas entidades da administração pública para obter recursos destinados a financiar seus dispêndios (receitas de operações de crédito) ou cobrir eventual insuficiência de caixa (operação de crédito por antecipação de receita). A operação de crédito pode ser utilizada como fonte de recurso para créditos adicionais.
Elemento decorativo
- Operação de Crédito por Antecipação da Receita – Empréstimo destinado a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
Elemento decorativo
- Operação Especial – Instrumento de programação que não contribui para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento da atuação governamental federal. Da operação especial não resulta um produto ou contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. São exemplos o refinanciamento da dívida interna e externa, o pagamento de juros, o pagamento de sentenças judiciais, as transferências a qualquer título, as indenizações e o pagamento de inativos, entre outros.
Elemento decorativo
- Orçamento da Seguridade Social – Parcela do orçamento que abrange todas as dotações referentes às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Elemento decorativo
- Orçamento de Investimento de Empresa Estatal – Parcela do orçamento que compreende as dotações relativas a investimentos das empresas não dependentes em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Elemento decorativo
- Orçamento Público. Ver Lei Orçamentária Anual (LOA)
Elemento decorativo
- Orçamento Fiscal – Parcela do orçamento que compreende as dotações referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excluindo-se as dotações destinadas à seguridade social e as relativas aos investimentos das estatais não dependentes.
Elemento decorativo
- Orçamento-Programa – Metodologia de elaboração do orçamento público, adotada pela Lei nº 4.320/1964, que expressa, financeira e fisicamente, os programas de trabalho de governo, possibilitando a integração do planejamento com o orçamento, a quantificação de objetivos e a fixação de metas, as relações insumo-produto, as alternativas programáticas, o acompanhamento físico-financeiro, a avaliação de resultados e a gerência por objetivos.
Elemento decorativo
- Órgão Central da Administração Financeira – Secretaria do Tesouro Nacional, à qual compete gerir as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.
Elemento decorativo
- Órgão Central de Planejamento e Orçamento – Secretaria de Orçamento Federal, à qual compete coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do PLPPA, do PLDO e do PLOA, no âmbito do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.
Elemento decorativo
- Órgão Orçamentário – O maior nível da classificação institucional. Sua finalidade é agrupar unidades orçamentárias.
Elemento decorativo
- Órgão Setorial – Órgão integrante do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal que desempenha o papel de articulador entre o órgão central e os órgãos executores no âmbito da sua estrutura, coordenando o processo decisório no nível subsetorial das Unidades Orçamentárias (UO).
Elemento decorativo
- Outras Despesas Correntes – Grupo de natureza da despesa (GND 3) destinado a despesas com a manutenção e o funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
Elemento decorativo
- Outras Receitas Correntes – Receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como indenizações, restituições, ressarcimentos e multas previstas em legislações específicas, entre outras.
Elemento decorativo
- Outras Receitas de Capital – Receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita de capital, tais como resultado do Banco Central do Brasil e remuneração das disponibilidades do Tesouro, entre outras.
P
- Pagamento – Estágio da despesa pública em que a unidade estatal efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação.
Elemento decorativo
- Passivo Financeiro – Compromissos exigíveis cujo pagamento independe de autorização orçamentária.
Elemento decorativo
- Pessoal e Encargos Sociais – Grupo de Natureza da Despesa (GND 1) destinado ao pagamento de pessoal ativo e inativo e de pensionistas, relativo a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder.
Elemento decorativo
- Plano Interno – Instrumento de planejamento e de acompanhamento da ação planejada, usado como forma de detalhamento desta, de uso exclusivo de cada Ministério/órgão.
Elemento decorativo
- Plano Orçamentário – Identificação orçamentária parcial ou total de uma ação, de caráter gerencial – ou seja, não constante na LOA –, informada na etapa de execução orçamentária e vinculada à ação orçamentária, que tem por finalidade permitir que tanto a elaboração do orçamento quanto o acompanhamento físico e financeiro da execução ocorram num nível mais detalhado do que o do subtítulo (localizador de gasto) da ação.
Elemento decorativo
- Plano Plurianual (PPA) – Lei de iniciativa do Presidente da República que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É elaborado e encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro do primeiro ano do mandato presidencial e orienta o planejamento orçamentário para os quatro anos subsequentes.
Elemento decorativo
- Prestação de Contas – Instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão de órgãos, entidades ou fundos dos Poderes da União apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício a seu cargo, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos arts. 70, 71 e 74 da Constituição Federal.
Elemento decorativo
- Previsão de Receita – Planejamento e previsão de arrecadação das receitas que constarão na lei orçamentária.
Elemento decorativo
- Previsão Orçamentária – Ato de verificação da existência de determinada autorização de despesa na LOA.
Elemento decorativo
- Princípio da Economicidade – Princípio que objetiva a minimização dos gastos públicos, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Refere-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição.
- Programa Instrumento de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.
Elemento decorativo
- Programa de Gestão – Conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias, não associado aos programas finalísticos de governo, mas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Elemento decorativo
- Programa de Trabalho – Estrutura de classificação que define qualitativamente a programação orçamentária. Deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação: classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática e principais informações do programa e da ação.
Elemento decorativo
- Programa de Trabalho Resumido – PTRES – Código atribuído pelo SIAFI para agilizar a execução, controle e acompanhamento dos planos definidos pela UO.
Elemento decorativo
- Programa Finalístico – Conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias de unidade responsável suficientes para enfrentar um problema da sociedade, conforme objetivos e metas.
Elemento decorativo
- Programação Financeira – Planejamento de desembolso com o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros, assegurando a execução dos programas anuais de trabalho com base nas diretrizes e regras estabelecidas pela legislação vigente. É de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Elemento decorativo
- Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) – Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República que compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. O PLDO é encaminhado ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril). A sessão legislativa não será interrompida enquanto não for aprovado o PLDO pelo Congresso Nacional.
Elemento decorativo
- Projeto de Lei do Plano Plurianual (PLPPA) – Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É elaborado no primeiro ano do mandato e é encaminhado ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto), com o objetivo de orientar o planejamento orçamentário para os quatro anos subsequentes.
Elemento decorativo
- Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) – Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro seguinte, com estrutura e nível de detalhamento definidos pela LDO do exercício. O PLOA é encaminhado ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto), devendo ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro).
Elemento decorativo
- Provisão Orçamentária – Descentralização de crédito orçamentário de uma unidade orçamentária para outra do mesmo órgão.
R
- Receita Corrente – Receitas arrecadadas no exercício financeiro que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido. São exemplos de receitas correntes: a receita tributária, a receita de contribuições, a receita patrimonial, a receita agropecuária, a receita industrial, a receita de serviços e outras.
Elemento decorativo
- Receita Corrente Líquida (RCL) – Indicador financeiro calculado a partir da receita corrente total do ente federado, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal e as contribuições mencionadas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 195 (contribuição social patronal, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social) e no art. 239 (PIS/PASEP) da Constituição Federal; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Elemento decorativo
- Receita de Capital – Receitas que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e não provocam efeito sobre o patrimônio líquido. São exemplos as receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas e as receitas da conversão em espécie de bens e direitos.
Elemento decorativo
- Receita Orçamentária – Recursos obtidos para o atendimento das políticas públicas, tais como os decorrentes de impostos, taxas, contribuições, operações de crédito e alienação de bens.
Elemento decorativo
- Receita Pública – Ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias e extraorçamentárias.
Elemento decorativo
- Recolhimento – Ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam ao Tesouro o produto da arrecadação efetivada, isto é, fazem o depósito do numerário arrecadado no caixa do erário. Consiste no último estágio da execução da receita.
Elemento decorativo
- Recursos Decorrentes de Emenda ao PLOA – Recursos que se encontram estimados pelo orçamento aprovado mas que estão sem crédito orçamentário correspondente, em razão da aprovação de emenda de cancelamento. Recursos decorrentes de emenda ao PLOA podem ser utilizados como fonte de recurso para créditos adicionais.
Elemento decorativo
- Reserva de Contingência – Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais, atendimento de emendas parlamentares, de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Na classificação de grupo de natureza de despesa, utiliza-se o código GND 9.
Elemento decorativo
- Restos a Pagar – Despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (despesas empenhadas e liquidadas) das não processadas (despesas apenas empenhadas e aguardando a liquidação).
Elemento decorativo
- Resultado Nominal – Diferença entre as receitas totais (inclusive de aplicações financeiras) e as despesas totais (inclusive despesas com juros), em determinado período. Configura-se deficit nominal se o resultado for negativo, ou superavit nominal, se positivo.
Elemento decorativo
- Resultado Orçamentário – Diferença entre a receita orçamentária arrecadada e a despesa orçamentária empenhada.
Elemento decorativo
- Resultado Primário – Diferença entre receitas primárias e despesas primárias. Configura-se déficit primário se o resultado for negativo, ou superávit primário, se positivo.
S
- Secretaria de Orçamento Federal (SOF) – Órgão da Secretaria Especial de Fazenda, subordinada ao Ministério da Economia ao qual compete coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual da União (LOA), compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social; estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade; e proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento da execução orçamentária.
Elemento decorativo
- Secretaria do Tesouro Nacional (STN) – Órgão central de planejamento, coordenação e controle financeiro da União.
Elemento decorativo
- Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) – Principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do governo federal.
Elemento decorativo
- Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) – Sistema informatizado, operado e gerenciado pela SOF, que suporta os processos de planejamento e orçamento do governo federal.
Elemento decorativo
- Subfunção – Nível de agregação imediatamente inferior à função que evidencia a natureza da atuação governamental.
Elemento decorativo
- Subvenção – Transferência corrente destinada a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou privadas.
Elemento decorativo
- Subvenção Social – Transferência de recursos para atender as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Elemento decorativo
- Superávit Financeiro – Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, constante do balanço patrimonial do exercício anterior, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. São recursos financeiros que não se encontravam comprometidos com pagamentos futuros no encerramento do exercício fiscal. O superávit/ financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior pode ser utilizado como fonte de recurso para créditos adicionais.
Elemento decorativo
- Superávit Nominal – Resultado nominal positivo.
Elemento decorativo
- Superávit Primário – Resultado primário positivo.
T
- Termo de Execução Descentralizada (TED) – Instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
Elemento decorativo
- Transferência Obrigatória – Transferência derivada de norma jurídica de caráter obrigatório para o ente transferidor
U
- Unidade Descentralizada – Órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros.
Elemento decorativo
- Unidade Descentralizadora – Órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros.
Elemento decorativo
- Unidade Gestora – Unidade Gestora é a nomenclatura usada para definir as unidades cadastradas no SIAFI investidas do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização e cujo titular, em consequência, está sujeito à tomada de contas anual em conformidade com o disposto nos artigos 81 e 82 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Elemento decorativo
- Unidade Gestora Executora – Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável.
Elemento decorativo
- Unidade Gestora Responsável (UGR) – Unidade gestora responsável pela realização de parte do programa de trabalho por ela descentralizado.
Elemento decorativo
- Unidade Orçamentária (UO) – Menor nível da classificação institucional. É a destinatária das dotações do orçamento da União. Corresponde a entidades da administração direta ou indireta na maioria dos casos, podendo servir também para identificar fundos especiais, transferências a Estados e Municípios, encargos financeiros da União, operações oficiais de crédito, refinanciamento da dívida pública mobiliária federal e reserva de contingência.