Normas para o Regime Domiciliar 2021/2

Por Talitta Freitas Publicado em: 05/03/2022 20:03 | Última atualização: 05/03/2022 20:03

INSTRUÇÃO NORMATIVA PROEG/UFR Nº 1, DE 04 DE MARÇO DE 2022

O Pró- Reitor de Ensino de Graduação da Universidade Federal de Rondonópolis, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria Reitoria/UFR nº XCVII, de 30 de setembro de 2021 e na Portaria
Reitoria/UFR nº 48, de 10 de agosto de 2020,
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONSEPE/UFR Nº 5, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 que
estabelece o início do período letivo de 2021/2 de forma presencial em 02 de março de 2022;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONSEPE/UFMT Nº 52, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994 que
dispõe sobre a aprovação do regulamento de matrícula;
CONSIDERANDO a INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 90 de 28 de Setembro de 2021;
CONSIDERANDO o Ofício nº 3/2022/PROGEP-UFR;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23853.000845/2022-83,
RESOLVE:
Art. 1º Poderá ser ofertado o regime domiciliar excepcionalmente ao estudante matriculado em disciplinas
presenciais, no periodo letivo 2021/2, que apresenta as seguintes condições ou fatores de risco descritos
abaixo:
I Idade igual ou superior a 60 anos;
II tabagismo;
III obesidade;
IV miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
V hipertensão arterial;
VI doença cerebrovascular;
VII pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
VIII imunodepressão e imunossupressão;
IX doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
X diabetes melito, conforme juízo clínico;
XI doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
XII neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
XIII cirrose hepática;
XIV doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);
XV gestação.
Art. 2º O estudante que se enquadra nestas condições e tiver interesse de solicitar o regime domiciliar deve
peticionar o processo via SEI/UFR e encaminhar à Coordenação de Ensino de Graduação contendo a
seguinte documentação:
I – Histórico escolar;
II – Autodeclaração preenchida e assinada, conforme modelo anexo, para comprovação das condições
dos incisos I a III do artigo 1º;
III – Atestado médico para comprovação das condições dos incisos IV a XV.
§ 1º A prestação de informação falsa sujeitará o estudante às sanções penais e administrativas previstas em
Lei.
Art. 3º Após a aprovação do pedido pelo Colegiado de Curso e a notificação pela Coordenação de Ensino,
por meio do próprio processo (e-mail), o estudante é reponsável por acessar o AVA para a realização das
atividades e avaliações propostas nos prazos estabelecidos pelo professor.
Art. 4º Não será concedido o regime domiciliar para estágios e disciplinas de modalidade prática que
exijam o acompanhamento do professor e presença física dos estudantes.
§ 1º As Coordenações de Ensino devem encaminhar o processo para a Diretoria de Registro e Controle
Acadêmico, que deverá efetivar o cancelamento das disciplinas de que trata o caput deste artigo.

 

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