Estágio Supervisionado Obrigatório
Regulamento
O Colegiado do Curso de Ciências Biológicas, Licenciatura no uso de suas atribuições legais, estabelece normas para o cumprimento do Estagio Supervisionado considerando a Resolução CNE/CP 1, de 18 de fevereiro de 2002 e a Resolução CONSEPE nº. 117 de 11 de agosto de 2009.
O estágio no curso de Ciências Biológicas está em acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, sendo que o curso de graduação em Licenciatura terá 400 (quatrocentos) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso.
De maneira genérica, há duas modalidades para o cumprimento do estágio curricular no curso de Ciências Biológicas. Na primeira, Estágio de Ciências I e Biologia I. Poderá acontecer nas escolas de ensino fundamental e médio por meio de observação, participação em atividades acadêmicas e projetos da escola, desenvolvimento de projetos para a comunidade nas áreas que compõem a habilitação correspondente.
Na segunda modalidade, composto pelas disciplinas Estágio de Ciências II e Estágio de Biologia II consiste no estágio efetuado por meio de participação e regência, nas escolas de ensino fundamental e médio no município de Rondonópolis ou outro município desde que definido pelo supervisor de estágio, e que o estagiário será inserido na instituição educacional com vistas a um contato com a realidade escolar, à participação efetiva na vida da comunidade escolar em seus diversos aspectos, quer sejam pedagógicos, técnicos e/ou sociais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Considera-se estágio supervisionado as disciplinas Estágio Supervisionado de Ciências I e II e Estágio Supervisionado de Biologia I e II, com carga horária total de 400 (quatrocentas) horas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 2º. O estágio supervisionado do curso de Ciências Biológicas, Licenciatura da UFMT/Rondonópolis, como parte integrante do currículo, visa a consolidar os conhecimentos adquiridos no curso, através da participação do estudante em escolas e outras instituições e tem como objetivos:
Propiciar ao estudante o contato com ambientes de trabalho do profissional da educação, habilitando-o em Ciências biológicas.
Possibilitar ao aluno, vivenciar situações práticas que oportunize o questionamento de posições teóricas, tanto em relação ao conteúdo quanto em relação à sociedade. Ensejar ao aluno condições de articulação entre o saber adquirido durante o curso e a realidade educacional da escola de níveis fundamental e médio.
Viabilizar a aplicação adequada dos conhecimentos teóricos às atividades propostas para o estágio.
Despertar a percepção da sala de aula como um laboratório, que determina estudo e pesquisa.
CAPÍTULO lll
DA TIPOLOGIA
Artigo 3°. O estágio Supervisionado do Curso de Ciências Biológicas poderá ser realizado em escolas e instituições públicas e/ou particulares, através de projetos de extensão e pesquisa de interesse social para a comunidade e entidades conveniadas. Parágrafo 1°. Sendo o estágio parte integrante do currículo deverá haver um representante dos supervisores no Colegiado de Curso, que será denominado coordenador de estágio.
Parágrafo 2º. O docente escolhido como coordenador de estágio deverá, preferencialmente, ter experiência em supervisão de estágio e dispor, para esse trabalho, de uma carga horária de no mínimo, 10 (dez) horas semanais.
Parágrafo 3°. Cabe ao docente supervisor de estágio apresentar plano de curso que contenha projeto de desenvolvimento de estágio a cada nova turma, prevendo os itens a serem desenvolvidos pelo estagiário, o processo de avaliação, o horário, o local e o período de realização do estágio.
Parágrafo 4º. Cabe ao docente supervisor de estágio definir com o estagiário as escolas e/ou entidades onde irão cumprir o estágio, que será realizado em período não coincidente com o das aulas teóricas, no horário de funcionamento do Curso de Ciências Biológicas, ou seja, nos períodos vespertino e noturno. Em outro período poderá ocorrer somente com pedido do estagiário e aval do supervisor de estágio.
Parágrafo 5º. Cabe ao docente supervisor de estágio apresentação de plano de estágio à instituição que acolherá o estagiário.
Parágrafo 6º. Cabe ao docente supervisor de estágio o poder de decisão sobre alterações no local e na modalidade de realização do estágio.
Artigo 4º. O aluno que já está em sala de aula poderá fazer o estágio de regência em sua própria sala, se e somente se a série, a disciplina e o local (escola) estiverem de acordo com o projeto de estágio desenvolvido pelo docente supervisor de estágio e segundo as normas deste regulamento e terá aproveitamento de até 200 (duzentas) horas conforme Resolução CNE/CP de 19 de fevereiro de 2002.
Paragrafo único: O aluno que comprovar experiencia em sala de aula no ensino de Ciências e Biologia, mesmo antes do seu ingresso no curso de Ciências Biológicas, Licenciatura poderá solicitar ao Colegiado de Curso o aproveitamento de até 200 horas do estágio supervisionado obrigatorio.
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
Artigo 5º. A duração do Estágio do Curso de Ciências Biológicas obedece a legislação do Conselho Nacional de Educação que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, terá 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso.
Parágrafo único: Cabe ao professor supervisor observar a carga horária mínima de realização da regência, bem como a liberdade de estender o tempo, de acordo com as exigências do projeto de estágio, o calendário escolar por fatores adversos, como cancelamento de dias letivos pela instituição ou paralisação das atividades, devido a movimentos grevistas ou outros.
CAPÍTULO V
DAS TURMAS
Artigo 6º. As turmas de estágio serão compostas por alunos matriculados regularmente na disciplina Estágio Supervisionado de Ciências I e II e Estágio Supervisionado de Biologia I e II.
Parágrafo Único. A freqüência do aluno na disciplina correspondente ao estágio, bem como a sua realização, vinculam-se à aceitação das normas deste regulamento e das exigências colocadas pelo plano de estágio do professor supervisor, principalmente no que se refere a horário, local e duração do estágio.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO
Artigo 7º. O aluno estagiário terá as seguintes obrigações:
– orientar-se nas atividades de estágio pelas normas internas da escola, devendo conhecer seu projeto político pedagógico, e/ou orientar-se pelas diretrizes dos projetos de pesquisa e extensão;
– respeitar os horários de atendimento individual, para elaboração de planos de aula e/ou projetos de extensão, conforme horários previamente estabelecidos pelo professor supervisor do estágio e constantes no quadro de horários das disciplinas do respectivo ano acadêmico; – – elaborar seu plano de atividades de estágio, tendo como base o planejamento anual do
professor ou do programa previamente estabelecido nos projetos de pesquisa e extensão; – executar o plano sob a orientação e acompanhamento do professor supervisor; – apresentar relatório final de participação e regência, de acordo com as normas estabelecidas pelo professor supervisor;
– comparecer pontualmente ao campo de estágio, nos horários de participação e regência, nesse último caso munidos de seus planos de aula, não sendo admitida faltas às aulas, a não ser em casos previstos por lei;
– participar ativamente da vida da escola ou do programa de extensão e pesquisa durante o período de estágio;
-comportar-se dentro da ética profissional relativa a sua profissão.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DO ESTAGIÁRIO
Artigo 8°. O estagiário tem direito a cumprir seu estágio dentro do período letivo em que está matriculado.
Artigo 9°. O estagiário tem o direito ao conhecimento deste regulamento logo no início do ano letivo.
Artigo 10°. O estagiário que já atua profissionalmente na área específica de seu estágio tem o direito de executá-lo no próprio local de trabalho, obedecendo às condições já elencadas no artigo quarto do capítulo terceiro deste regulamento.
Artigo 11°. O aluno tem o direito, caso a regência tenha sido insatisfatória, e mediante condições de tempo e local para a realização, e com a anuência do professor supervisor, a uma segunda chamada para a regência.
CAPÍTULO VIII
DO PROFESSOR SUPERVISOR
Artigo 12º As atribuições gerais do professor supervisor de estágio seguem previstas no Capítulo III da Resolução CONSEPE nº120 de 04 de dezembro de 2006.
Artigo 13º Deverá supervisionar o estágio curricular no curso de Ciências Biológicas docentes efetivos, lotados no Departamento.
Artigo 14º Conforme o projeto de estágio desenvolvido pelo professor supervisor, este poderá ter auxílio de professores substitutos, monitores, bolsistas de iniciação científica e participação de docentes de outras áreas e departamentos.
Artigo 15º Os professores ministrantes das disciplinas de Estágio Supervisionado devem apresentar planos de desenvolvimento de estágio no início do semestre letivo.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO
Artigo 16º A avaliação do Estágio Supervisionado deverá atender ao índice satisfatório de aproveitamento que será obtido mediante análise de:
– Apresentação de plano de aula e de curso;
– Domínio de conteúdo;
– Adequação de metodologia ao conteúdo e à turma;
– Postura (inclui assiduidade, pontualidade, apresentação e voz);
– Uso de recursos didáticos;
– Preparação de material didático;
– Criatividade;
– Desempenho nas aulas teóricas e práticas;
– Exposição detalhada de atividades de participação e regência no relatório final.
Artigo 17º O estagiário será obrigatoriamente avaliado em dois momentos: durante a regência de aulas nas escolas e/ou outra atividade de estágio e pelo relatório final. O professor poderá estabelecer, no plano de estágio, pesos variados para cada instrumento de avaliação.
Parágrafo 1º. A não entrega do relatório final, bem como a falta não justificada ao estágio de regência resultará em reprovação automática do estagiário, mesmo que este obtenha média em outras avaliações, considerada a natureza da disciplina.
Parágrafo 2º. Não haverá, para o aluno de Estágio Supervisionado de Ciências Biológicas reprovado nas aulas práticas, exame final e de Segunda época.
Artigo 18º Cabe ao professor supervisor, segundo seu projeto de estágio, atribuir outras notas e pesos às diversas atividades realizadas.
Artigo 19°. Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo Colegiado do Curso de Ciências Biológicas.
Estágio curricular não obrigatório
O estágio curricular não obrigatório tem como função, complementar os conhecimentos dos discentes em atividades extraclasse com afinidade ao curso em realização. É caracterizado como elemento de formação profissional realizado voluntariamente pelo aluno como busca de complementação da formação profissional.
Regulamento
O Colegiado do Curso de Ciências Biológicas, Licenciatura no uso de suas atribuições legais, estabelece normas para o cumprimento do estagio curricular não obrigatorio, considerando: i) Parecer CNE/CES nº 1.301, de 06 de novembro de 2001, ii) Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de março de 2002 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Biológica, bacharelado e licenciatura, e dá outras providências; iii) Resolução CONSEPE nº 117, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre o regulamento de estágio da Universidade Federal de Mato Grosso, que, por sua vez, encontra-se de acordo com o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.Resolução CNE/CP 01/2002, a Resolução CNE/CP 02/2002 e a Lei 9.394/96.
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 1°. O estágio não obrigatório é considerado como uma atividade desenvolvida voluntariamente pelo aluno como busca de complementação da formação profissional, acrescida à carga horária de integralização curricular regular e obrigatória (§ 2º do artigo 2º da Lei nº 11.788/2008).
Artigo 2°. O estágio não obrigatório pode ser realizado em qualquer momento do curso, desde que atendidas às exigências de estar regularmente matriculado no curso e dos procedimentos legais para a realização de estágio não obrigatório apresentados no capitulo III.
Artigo 3º. – O estágio curricular não obrigatório é caracterizado como elemento de formação profissional. O Colegiado de Curso deverá analisar a proposta do aluno para julgar a sua pertinência com relação à formação profissional, as condições do campo para sua realização e as reais possibilidades de acompanhamento por parte do Colegiado de Curso.
Parágrafo Único – O Colegiado de Curso deverá indicar um professor da área para supervisionar o estágio curricular não obrigatório, conforme determina o Capítulo III da Resolução Consepe nº 117, de 11 de agosto de 2009. Esse docente ficará encarregado de receber, analisar e avaliar os relatórios que deverão ser encaminhados ao curso pela instituição e/ou empresa concedente do estágio.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
Artigo 4°. Todos estagiários vinculados ao estágio não obrigatório deverão entregar relatórios de atividades com periodicidade não superior a 6 (seis) meses do início do estágio, conforme definida pela Lei Federal nº11.788/08, como requisito necessário para validar o estágio e integralizar os créditos, de acordo com a Regulamentação de Atividades Complementares.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS
Artigo 5°. São condições legais e necessárias à realização do estágio:
- Estar regularmente matriculado no curso Ciências Biológicas da Universidade Federal de Mato Grosso – Campus de Rondonópolis.
- Estabelecer um Termo de Compromisso firmado entre o estudante, a UFMT e a concedente do estágio; constituindo comprovante exigível pela autoridade competente da inexistência de vínculo empregatício: Empresa, Instituição ou Órgão (conforme modelo citado no artigo 10º, da Resolução Consepe nº 117, de 11 de agosto de 2009).
III. Elaborar um plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio compatíveis com o projeto pedagógico do curso, o horário e o calendário escolar, de modo a contribuir para a efetiva formação profissional do estudante.
- Estar vinculado a um orientador interno da UFMT para acompanhar e supervisionar o andamento do estágio, assim como um supervisor da Empresa, Instituição ou orgão, responsável por acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário no local do estágio.
Artigo 6°. O estudante poderá realizar o estágio na mesma empresa por, no máximo, 2 (dois) anos, de acordo com a Lei nº 11. 788/08, exceto quando se tratar de aluno portador de necessidades especiais.
Artigo 7°. O Termo de Compromisso terá a validade de 6 (seis) meses e, caso seja de interesse da instituição concedente e do aluno, poderá ser renovado por mais 6 (seis) meses, limitado a três renovações (um total de 2 anos).
Artigo 8º. Conforme o artigo 12 da Lei n. º 11. 788/08, o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como do auxilio transporte na hipótese de estágio não obrigatório.
Artigo 09º. O seguro contra acidentes pessoais em favor do Estagiário será providenciado conforme determina o artigo 29º da Resolução Consepe nº 117, de 11 de agosto de 2009.
Artigo 10°. Os estagiários deverão ter uma jornada máxima de 6 horas diárias e 30 horas semanais, segundo a legislação em vigor.
Artigo 11º. O estagiário deverá receber atestado ou certificado de realização de Estágio emitido pela Coordenação do Curso ou pela Empresa ou Instituição concedente do Estágio.
Artigo 12°. O Colegiado de Curso deverá validar e informar ao registro escolar a carga horária do estágio que deve ser inserida no Historico Escolar do aluno.
CAPÍTULO IV
DOS CASOS OMISSOS
Artigo 13°. Os casos omissos pelo presente regulamento serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Ciências Biológicas.